sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Polícia Judiciária Militar (PJM)

Boa tarde para quem me acompanha.
Hoje venho escrever sobre um pedido que fiz à Polícia Judiciária Militar.
Bem, escolhi trazer este post aos meus caros leitores e às minhas caras leitoras. Consiste numa breve explicação e história da PJM tudo escrito por Jurista Marco António Alves da Silva Ermidas. Escolhi trazê-lo pelos Agradecimentos (http://paulomartins1.blogspot.pt/2016/12/agradecimentos.html) que fiz aqui no blog.
O Jurista Marco António Alves da Silva Ermidas disse: "O texto que se envia não é um texto oficial da PJM, é da minha autoria e por conseguinte as constatações e interpretações são da minha responsabilidade."

Referência Histórica

A primeira referência à Polícia Judiciária Militar (PJM) surge no Código de Justiça Militar de 1925, aprovado pelo Decreto n.º 11 292, de 26 de novembro. Este código, tal como o anterior define um sistema autónomo de justiça penal militar, no qual os militares são julgados em tribunais diferentes (tribunais militares) dos restantes cidadãos.
A investigação criminal é atribuída aos agentes de PJM.
Os agentes de PJM encontram-se previstos no art.º 252.º –Comandantes militares, diretores do ministério do Exército, auditores dos tribunais militares, entre outros, não existindo um corpo de PJM constituído.
Estes agentes não tinham formação específica para o desempenho das funções de PJM, lacunas por demais evidentes durante o período revolucionário do 25 de abril de 1974, pelo que o legislador em 1975 criou a PJM (Decreto n.º 520/75 de 23 de setembro (então designada de Serviço de Polícia Judiciária Militar).

A PJM

Atualmente a PJM (Lei n.º 97-A/2009, de 3 de setembro) é um Corpo Superior de Polícia, tal como a PJ, auxiliar da administração da justiça, designação que a PJ também tinha, mas que perdeu, tem como consequência que a atividade processual da PJM seja fiscalizada nos termos da Lei 101/2003 de 15 de novembro, já as restantes polícias a sua fiscalização é efetuada pelas respetivas inspeções setoriais (IGAI, IGSJ, etc.).
Em Portugal a PJM é a polícia mais próxima das autoridades judiciárias e por conseguinte mais afastada do poder político.
Competências processuais - compete à PJM a prevenção e a investigação criminal dos crimes de natureza estritamente militar em todo o território nacional e no estrangeiro onde seja aplicável a lei portuguesa. Compete-lhe ainda a prevenção e a investigação de todos os crimes que ocorram no interior de unidades, estabelecimentos ou órgãos militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Força Aérea) e da Guarda Nacional Republicana (GNR). Com a exceção quanto á GNR para a pequena criminalidade que ocorra dentro das suas instalações para a qual a própria GNR tenha competência.

Razão da existência da PJM.

Os crimes de natureza militar visam proteger bens jurídicos essenciais à própria existência do Estado de direito democrático, ilícitos criminais graves e complexos, cuja prevenção e a investigação envolve grande especificidade, tornando-se necessário a existência de um corpo de polícia altamente especializado.
O direito penal militar é mais exigente e com graus de tolerância menores que o direito penal comum, apesar da pena máxima ser atualmente igual, 25 anos de prisão, tal como decorre da Constituição. No entanto o CJM tem crimes que são imprescritíveis, a tentativa é sempre punível e vários casos em que a negligencia é punível, entre outros exemplos. Aliás nada de novo quanto a esta maior exigência, sempre foi assim, no código de 1925 estava prevista a pena de morte, regime que esteve em vigor até 1977, sendo aplicada pela última vez durante a participação militar de Portugal na 1.º Guerra Mundial. No Código de Justiça Militar de 1977 (Decreto-lei n.º 141/77, de 9 de abril), que esteve em vigor até 2004 a pena máxima era de 28 anos de prisão.

Em suma:

A justiça penal militar constitui a maior especialização face ao direto penal, necessitando de um sistema especifico que proceda à sua ligação ao sistema de justiça penal comum. Assim o CJM define a existência de uma polícia que investiga estes crimes, a PJM, o Ministério Público tem uma acessória militar, obrigatória para os atos mais importantes e no tribunal de julgamento o coletivo que julga os crimes de natureza militar tem um juiz militar, exigência da própria Constituição.
A existência da PJM está prevista no Código de Justiça Militar, merece da natureza de maior exigência e de menor tolerância que este encerra.
Espero que gostem.
Fiquem comigo.

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